Art. 34, XX: o que é locupletar‑se à custa do cliente na visão da OAB

Você, colega advogado, sabe que a linha entre ética e sobrevivência profissional é tênue. Quando o cliente confia seus bens, sua vida, sua defesa, a tentação de “dar um jeitinho” pode se manifestar como uma prática que fere a dignidade da profissão. A linguagem do art. 34, XX da OAB não é decorativa: ele estabelece o marco de que o advogado não pode locupletar-se à custa do cliente. O que significa, na prática, esse enunciado para quem atua no dia a dia da defesa? O tema não é jogada de tribunal; é uma questão de responsabilidade, de segurança do cliente e da própria carreira. A leitura do texto legal, aliada à interpretação do Conselho Federal da OAB, aponta para a ideia de que qualquer enriquecimento indevido obtido através da relação com o cliente é uma violação grave da relação de confiança que sustenta o mandato. O que se espera de um defensor é transparência, justificativa clara de cada cobrança, e uma prática que demonstre que o cliente está sendo colocado no centro da atuação, não o bolso do advogado.

Quando falamos em locupletar‑se à custa do cliente, não nos referimos apenas a uma cobrança de honorários que eventualmente possa soar alta. Trata-se de qualquer ganho econômico obtido sem base jurídica, sem prestação de serviço efetivo, ou à custa de informações confidenciais, ou ainda por meio de cláusulas abusivas. A OAB tem sido clara: a relação entre advogado e cliente é fiduciária. O advogado atua com a confiança de alguém que não apenas representa, mas protege os interesses do seu constituinte. Enriquecimento indevido, por sua vez,mina essa relação, coloca em risco a credibilidade da instituição e abre portas para sanções disciplinares severas. A visão da OAB não é apenas tecnicamente austera; é humana: sem confiança não há defesa, e sem defesa não há Estado de Direito que se sustente.

O entendimento da OAB é de que locupletar-se envolve enriquecimento obtido por meio de serviços não prestados, cobrança de despesas sem lastro, ou ganhos obtidos com base em abuso de confiança. O art. 34, XX não é uma etiqueta vazia; é um instrumento de proteção dos clientes, defensores, e da própria instituição. O Conselho Federal da OAB reforça que a violação deste princípio pode levar a sanções disciplinares, inclusive com efeitos na reputação profissional. Em termos práticos, a análise deve olhar para a relação contratual, para o conteúdo do patrocínio e para a prática diária de cobrança. A conduta precisa ser mensurada com base em provas, contratos, comunicações, planilhas e, acima de tudo, no respeito à dignidade das partes.

Minha carreira corre risco com uma acusação de locupletar-se?

Quando se verifica uma suspeita de enriquecimento indevido, a primeira missão é separar o que é cobrança ética do que é abusiva. O Conselho Federal da OAB já consolidou entendimento de que práticas de locupletamento envolvem sim a violação de dever de transparência, de boa-fé objetiva e de lealdade processual. Isso não é papo de litígio; é a responsabilidade de quem defende o cliente e, ao mesmo tempo, de quem protege a própria carreira profissional. Defender seu próprio nome implica em revisar contratos, demonstrar cada gasto, cada hora de trabalho, cada resultado obtido com o mandato. O foco é a demonstração de que o ganho financeiro decorre de serviço real, prestado com diligência e dentro dos parâmetros éticos, e não de uma vantagem econômica obtida pela simples relação de contrato. Em termos práticos, apenas quando há prova inequívoca do enriquecimento indevido é que a linha entre defesa e infração se desloca para o âmbito disciplinar.

Quais condutas configuram locupletar-se à custa do cliente?

Alguns exemplos de condutas que, na visão da OAB, configuram locupletar-se à custa do cliente são: cobrar honorários que não guardam relação com a entrega efetiva de serviços, cobrar despesas sem comprovante ou com base em serviços não prestados, incluir cláusulas unilateralmente que ampliam o ganho do advogado sem contrapartida para o cliente, manter comunicação de casos de forma seletiva para justificar altas cobranças ou atrasar questões para faturar mais tempo, usar informações sigilosas para obter vantagem econômica, ou ainda aceitar vantagem de terceiros sem o consentimento do cliente. A OAB também critica arranjos onde o advogado atua para facilitar ganhos de terceiros que, direta ou indiretamente, se traduzem em aumento de seus honorários. Em resumo, locupletar‑se é obter benefício econômico por meio de abuso de confiança ou de engano, não por mérito técnico da atuação profissional. Em termos éticos, cada cobrança precisa ter vínculo com a defesa efetiva, com a acusação, com a gestão do processo. O cliente não é mero recurso para o enriquecimento do advogado; é a parte que deve ter clareza, controle e participação na forma de cobrança.

Como a defesa pode atuar em caso de suspeita?

Se o seu escritório ou o de um colega se vê sob suspeita, a primeira atitude é a transparência. Reúna a documentação: contratos, planilhas de honorários, comprovantes de despesas, trocas de mensagens que demonstrem o serviço prestado. Disponibilize ao cliente, com clareza, o que foi cobrado, como foi prestado, quais serviços integram cada item do faturamento. Busque orientação no corpo da OAB local, que pode orientar sobre procedimentos disciplinares e medidas administrativas. Caso haja indícios de irregularidade, não apenas de uma cobrança supostamente injusta, é conveniente acionar a assessoria jurídica da OAB para uma defesa técnica, e, em paralelo, assegurar a orientação ao cliente para que este entenda o que se paga, o que não se paga, e por quê. Em última instância, a disciplina não é apenas para punir. Ela serve para restaurar padrões éticos que protegem a todos. Um advogado que reconhece e corrige falhas de forma proativa demonstra não apenas competência técnica, mas compromisso com o código de ética, com a instituição e, principalmente, com o cliente.

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