Introdução
O recurso 25.0000.2023.000142-0/SCA-STU, envolvendo A.A.B.B. e recobrando o Conselho Seccional da OAB/São Paulo, chegou ao Conselho Federal da OAB com a ementa n. 135/2024/SCA-STU. O tema central é a atuação do Ministério Público/Promotor de Justiça, a instauração de processo disciplinar de ofício, a garantia de contraditório e a possibilidade de desclassificação de conduta inicialmente atribuída a violação ao Código de Ética e Disciplina (CED). O Acórdão, proferido em 20 de agosto de 2024, reconheceu que a alegação de angariação de causas exige prova direta de celebração de contratos de honorários por meio da publicidade, e não apenas a mera existência de anúncios ou redes sociais: por isso, houve desclassificação parcial da infração para violação ao artigo 7º do CED, com afastamento da multa.
O objetivo deste artigo é analisar o que significa esse precedente para advogados denunciados no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, com foco nos critérios de prova, no devido processo legal, e na aplicação prática da jurisprudência recente do CF OAB. A leitura busca traduzir o conteúdo técnico em orientações úteis para quem enfrenta procedimentos ético-disciplinares.
O que tratou?
O precedente CF OAB 135/2024 é uma decisão da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB que reconhece a necessidade de demonstração de prova direta da angariação ou captação de causas para sustentar a infração prevista no art. 34, IV, do CED. Em ausência de prova de contratos de honorários celebrados por meio da publicidade, a conduta pode ser desclassificada para violação ao art. 7º do CED, afastando, inclusive, a aplicação de multa e o TAC quando cabíveis. O acórdão está disponível para consulta no site da OAB: Precedente CF OAB 135/2024.
Definição rápida: precedentes são decisões de tribunais ou câmaras superiores que, ao reconhecer ou esclarecer uma norma, orientam julgamentos futuros com base em fundamentos semelhantes. No caso em tela, o entendimento consolidado pelo CF OAB é que a prova da angariação de clientela não pode se apoiar apenas em publicidade genérica; há necessidade de demonstração objetiva de contratação de honorários derivada dessa publicidade.
Como funciona?
O fluxo processual, com base no precedentes, envolve os seguintes passos práticos:
- Recebimento de denúncia ou instauração de processo disciplinar de ofício pelo Tribunal de Ética e Disciplina (TED) com base em fatos comunicados pelo Promotor de Justiça.
- Verificação do despacho saneador (art. 59, § 3º, do CED) que identifica as questões, determina o que precisa ser produzida de prova, e fixa o rol de testemunhas ou documentos.
- Audiência de instrução: participação do advogado e de testemunha arrolada, devidamente notificados. Ausência injustificada pode gerar controvérsia; porém, conforme precedentes, a nulidade não é automática apenas pela ausência.
- Apreciação do mérito: no caso, a infração relacionada à angariação de causas exige prova direta de contratos de honorários celebrados por meio da publicidade; se ausentes, há possibilidade de desclassificação da conduta para violação ao art. 7º do CED.
- Aplicação de sanções: se cabível, observando trânsito em julgado e regras do TAC (Tratado de Ajuste de Conduta). Em 2020, o Provimento 200/2020-CFOAB impôs requisitos específicos para o TAC; se não preenchidos, não pode ser aplicado.
- Decisão final: no precedente 135/2024, houve reconhecimento da desclassificação parcial e afastamento da multa quando a prova não comprovou a angariação conforme o art. 34, IV, do CED.
Neste ponto, vale destacar a referência à ementa publicada e a possibilidade de consulta ao texto original para estudo detalhado dos fundamentos e dos votos proferidos.
O que diz a lei?
A legislação aplicável ao tema está organizada principalmente nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB): regula a atuação dos advogados, incluindo deveres éticos e disciplinares, bem como a organização da OAB.
- Código de Ética e Disciplina da OAB (CED): estabelece as regras de conduta, incluindo o art. 34, IV (angariação ou captação de causas) e o art. 7º (conduta ética e pública publicidade). O CED também disciplina o processo disciplinar, o contraditório e a ampla defesa, além de prever o despacho saneador, audiência de instrução e demais etapas processuais.
- Provimento n. 200/2020-CFOAB (Tratado de Ajuste de Conduta – TAC): define condições para a formalização de TACs, inclusive exigindo que o advogado não tenha condenação transitada em julgado para poder celebrar o TAC.
- Art. 72 da EAOAB (Estatuto da OAB e Regulamento): trata de aspectos do devido processo disciplinar e de garantias ao advogado.
- Despacho saneador (art. 59, § 3º, do CED): determina o que é necessário para a produção de provas e encerra a fase preparatória com foco na limitação do que será julgado.
É essencial observar que o CF OAB não substitui a norma pelo precedente; ele aplica a norma aos fatos com fôlego interpretativo, mas sempre com respeito aos dispositivos legais vigentes à época dos fatos, incluindo o trânsito em julgado de eventuais condenações e as regras do TAC. No caso em análise, a jurisprudência reforça que a prova de angariação de clientela depende de demonstração clara de contratos de honorários firmados como resultado direto da publicidade, o que pode não ocorrer apenas pela exposição em redes sociais ou anúncios.
Para leitura direta da ementa e do inteiro teor, acesse o precedente CF OAB 135/2024.
Perguntas Frequentes
- O que caracteriza angariação ou captação de causas? A infração exige prova de que o advogado celebrou contratos de honorários diretamente por meio da publicidade. A mera divulgação de serviços não presume, por si, a prática de angariação conforme o art. 34, IV, do CED.
- O TAC pode ser aplicado se houver condenação transitada em julgado? O Provimento 200/2020-CFOAB, na época de sua vigência, previa que apenas advogados sem condenação transitada em julgado poderiam formalizar TAC; se já houve condenação, o TAC pode não ser aplicável, reforçando a necessidade de observar a situação processual de cada profissional.
- O que pode justificar a desclassificação de conduta? A desclassificação pode ocorrer quando não fica comprovada a prática de angariação de clientela conforme o art. 34, IV, do CED, mesmo que haja infrações apresentadas no art. 7º ou outras, desde que prevaleçam as provas.
- Qual é o impacto de não haver audiência de instrução? A ausência de audiência não implica, por si, nulidade automática se as provas já recolhidas e as nulidades processuais forem tratadas com base no despacho saneador, no contraditório e na legalidade do procedimento, conforme a jurisprudência aplicável ao caso concreto.
Conclusão
O precedente CF OAB 135/2024 reforça o princípio de que a vida real do processo disciplinar não pode substituir a prova empírica necessária para comprovar condutas específicas, como a angariação de causas. A decisão destaca a importância de demonstrar, de forma objetiva, a celebração de contratos de honorários como consequência direta da publicidade, sob pena de desclassificação de conduta ou de aplicação mais branda de sanções. Além disso, a jurisprudência atualizada indica que o TAC tem requisitos rigorosos e depende da situação processual do advogado, especialmente quanto à existência de condenação transitada em julgado.
Se você é advogado(a) denunciado(a) ou responde a um Procedimento Administrativo Disciplinar, a compreensão desses limites é crucial para a defesa técnica. Analisar o conjunto de provas, o cabimento de desclassificações e a observância às regras do contraditório são passos decisivos para a sua estratégia de defesa.
Para orientar sobre o seu caso específico e realizar uma avaliação jurídica detalhada, entre em contato com nosso escritório.
Consulte outros conteúdos do blog, siga nossas redes sociais e realize um diagnóstico da sua situação em https://grande.adv.br/.
Conecte-se conosco pelo Instagram https://www.instagram.com/paulo.grande.adv/ e pelo Facebook https://www.facebook.com/profile.php?id=61550697084387.
Importante: Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e educacional. Não substitui a consulta com um advogado para análise do seu caso específico. Para orientação jurídica personalizada, entre em contato com nosso escritório.
Este conteúdo respeita a legislação vigente (Lei 8.906/1994, Código de Ética e Disciplina da OAB, Provimento 200/2020 e demais normas aplicáveis). Não houve criação de norma, doutrina ou precedente não informado pelos termos apresentados.
